Glauco Diniz Duarte – Construção civil periculosidade ou insalubridade
Segundo o Dr. Glauco Diniz Duarte, os adicionais de insalubridade e de periculosidade são dois direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a todos os profissionais que, de alguma forma, se arriscam em suas atividades diárias.
Transportadoras, construção civil e indústrias são alguns exemplos de empresas fundamentais para a sociedade. Para que essas empresas consigam funcionar e prover seus serviços, necessitam que seus funcionários se exponham a certos riscos ou perigos no desempenho de suas funções.
Como forma de compensá-los, nossa legislação criou os benefícios de insalubridade e periculosidade. Seus valores devem ser expressos no holerite dos colaboradores, e possuem diversas regras e exigências sobre seus pagamentos.
Além disso, apesar dos dois direitos terem sido criados com a mesma finalidade, eles possuem características bem distintas, assim como cálculos e normas de concessões diferentes.
Neste texto, explicaremos a diferença entre os adicionais de insalubridade e periculosidade. Incluindo quais são os profissionais que têm direito de recebê-los, e dicas para que o departamento de recursos humanos consiga calculá-los sem erros.
Vamos começar pela definição de cada um desses direitos.
O que é insalubridade?
A palavra insalubridade está relacionada a tudo aquilo que de alguma forma não é bom para a saúde de uma pessoa. Quando aplicada em relação ao trabalho, podemos entender o termo como qualquer atividade que coloque a saúde do profissional em risco.
De forma resumida, podemos caracterizar as atividades insalubres como funções nas quais os colaboradores estão expostos constantemente a agentes nocivos à saúde, seja por meio de produtos químicos, ruídos, radiação ou calor extremo, por exemplo.
Mas quais funções podem ser consideradas como prejudiciais?
Todas as atividades que se enquadram neste conceito estão estabelecidas pelo art. 189 da CLT e pela Norma Reguladora nº 15, que iremos detalhar mais para frente. Mas antes, vamos entender o que caracteriza o segundo conceito.
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O que é periculosidade?
A periculosidade também é um benefício dado como garantia aos profissionais que são expostos a situações de risco. Mas neste caso, a palavra periculosidade está relacionada à fatalidade, ou seja, funções que de alguma forma fazem com que o funcionário corra risco de morte.
Aqui, todas as atividades que se enquadram nesta categoria estão definidas no art. 193 da CLT, no qual podemos encontrar situações como uso de explosivos, substâncias inflamáveis; ou locais que estejam constantemente suscetíveis a roubos, por exemplo.
São termos que podem parecer bem semelhantes, mas que, na prática, possuem regras bem específicas sobre as profissões que se enquadram nos requisitos. Por esses motivos, a sua empresa deve saber exatamente quais são as diferenças entre eles. Assim, saberá quais direitos deve conceder aos seus colaboradores.
Por isso, vamos começar ressaltando as principais diferenças entre esses benefícios.
Quais são as diferenças entre insalubridade e periculosidade?
A insalubridade e periculosidade são conceitos que confundem muitos profissionais no momento de suas concessões. Por isso, as principais diferenças entre estes termos são em relação às suas definições de risco e efeitos de médio e longo prazo.
Agora, entenda cada um desses itens.
A primeira diferença em relação à definição destes conceitos é bem simples: a insalubridade pode ser entendida como um risco mais brando, que cause um certo dano à saúde do colaborador.
Já a periculosidade, por sua vez, é caracterizada como um risco mais intenso à vida do profissional.
A segunda diferença, extremamente importante, é sobre o tempo de duração.
No caso da insalubridade, os funcionários são expostos a riscos que tendem a apresentar efeitos a médio e longo prazo. Isso faz com que sua saúde seja afetada gradativamente, causando danos aos quais tenha que lidar por grande tempo futuramente.
Mas, na periculosidade, o risco à saúde é imediato, com o perigo de causar a morte do profissional. Aqui, o tempo de exposição não é levado em consideração, já que apenas um segundo no qual o profissional seja submetido a essas condições, pode ser suficiente para correr risco de vida.
Sua empresa deve saber todas essas diferenças para determinar quais benefícios devem ser concedidos aos seus colaboradores, e também como calculá-los. Agora, por mais diferentes que sejam, estes conceitos possuem algumas semelhanças. Sabe quais?
Quais são as semelhanças entre insalubridade e periculosidade?
A principal semelhança entre a insalubridade e a periculosidade é que ambas colocam a saúde do colaborador em risco, cada uma com seus graus e características previstas em lei.
Além disso, outra semelhança importante que deve ser ressaltada é que ambas exigem o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para o desempenho das funções de risco exigidas.
O grande objetivo desses equipamentos é reduzir as condições insalubres de trabalho e minimizar o risco de vida que uma determinada função possa oferecer. Seu uso também está previsto em lei, por isso, vamos conferir todas as regras estabelecidas na legislação trabalhista sobre estes direitos.
O que diz a lei sobre esses termos?
O adicional de insalubridade é regido por duas leis: o art. 189 da CLT e a Norma Reguladora nº15. Já o adicional de periculosidade, possui suas regras estabelecidas pelo art. 193 da CLT, junto com outra Norma Reguladora de nº16.
Veja o que cada uma delas diz.
-
Insalubridade
Segundo o art. 189, a insalubridade está relacionada a todas as atividades que colocam a saúde do colaborador em risco. Veja:
Art. 189 – “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Para complementar este artigo, a Portaria n° 3.214/78 aprovou a NR 15, que estabelece todos os possíveis motivos que caracterizam um trabalho insalubre. São eles:
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Ruídos contínuos ou intermitentes;
-
Exposição ao calor ou ao frio excessivos;
-
Radiações ionizantes e não ionizantes;
-
Condições hiperbáricas;
-
Vibrações;
-
Umidade;
-
Poeiras minerais;
-
Agentes químicos e biológicos;
-
Benzeno.
Para que seja comprovado pelo Ministério do Trabalho (MTE) como trabalho insalubre, é necessário que uma perícia seja realizada, seja por um médico ou um engenheiro do trabalho autorizado pelo órgão.
-
Periculosidade
Aqui, o art. 193 é o responsável por determinar como periculosidade toda atividade que coloca em risco a vida do colaborador, junto com alguns exemplos onde essa situação se encaixa. Confira:
Art. 193 – “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
-
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
-
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Assim como no item anterior, os casos que se enquadram nesta categoria de risco estão estabelecidos na NR 16, como por exemplo:
-
No armazenamento de explosivos;
-
No transporte de explosivos;
-
Na detonação;
-
Na operação de manuseio de explosivo;
-
No transporte e armazenagem de inflamáveis, líquidos e gasosos liqüefeitos.
Aqui, também é necessário que haja uma avaliação por um médico ou engenheiro autorizado pelo MTE. Isso para que a atividade seja comprovada como de periculosidade e, dessa forma, seja concedida como adicional aos colaboradores.
Todas essas categorias também incidem no cálculo de seus valores, que iremos explicar o passo a passo mais para frente. Antes, vamos tirar algumas dúvidas importantes sobre eles.
Quem deve receber o adicional de insalubridade e periculosidade?
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são direitos garantidos a todos os profissionais que desempenham quaisquer profissões consideradas como de risco à saúde ou de vida.
Essas categorias estão definidas nas Normas Reguladoras que citamos acima. No caso da insalubridade, este adicional é concedido aos funcionários que estejam expostos por um curto período de tempo em sua rotina de trabalho, como por exemplo:
-
Soldador;
-
Profissional de metalurgia;
-
Minerador;
-
Bombeiro;
-
Químico;
-
Enfermeiro;
-
Técnico de radiologia.
Já para a periculosidade, se encontram os profissionais cujos agentes de exposição podem causar risco de morte, tais como:
-
Motoboy;
-
Engenheiro elétrico;
-
Vigilante/ Segurança;
-
Polícia militar.
Quando o adicional deixa de ser obrigatório?
Existem dois casos nos quais a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deixa de ser obrigatória, que são estabelecidos pelos art. 191 e 194 da CLT.
A primeira delas é caso as empresas adotam medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ao risco. Além disso, também deixará de ser obrigatório se a contratante incentivar o uso de equipamentos individuais de proteção, reduzindo a intensidade de risco.
Confira o que dizem na íntegra:
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
Agora, uma dúvida muito comum entre as empresas é se um profissional pode receber os dois direitos. Vamos descobrir.
Um funcionário pode ter direito aos dois adicionais?
A resposta é não, e isso foi uma mudança promulgada em 2019 pelo Supremo Tribunal do Trabalho (STF).
Antes dessa alteração, de acordo com o art. 193 da CLT, o profissional poderia escolher quais destes dois adicionais iria receber. Essa prática dava brechas para que os colaboradores buscassem formas de adquirir os dois.
Isso acontecia porque, como mencionamos acima, os dois termos possuem características semelhantes que causavam certa confusão no mundo corporativo. E isso levava alguns a considerarem ser possível pleitear na justiça o direito de receber os dois valores.
Para solucionar este problema, em 2019 o STF decretou a proibição de um funcionário acumular tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade. Agora, cabe ao colaborador escolher qual deseja receber, com base nos critérios estabelecidos pelas Normas Reguladoras.
Agora que já sabemos as diferenças entre os adicionais de insalubridade e periculosidade, separamos o passo a passo de como a sua empresa deve calculá-los sem erros. Continue a leitura para descobrir!
Como calcular os adicionais de insalubridade e periculosidade?
O cálculo dos valores dos adicionais de insalubridade e periculosidade envolve uma regra muito importante: o grau de risco no qual o profissional está exposto, que deve ser somado ao salário do colaborador.
Cada um deles possui uma regra diferente envolvendo esta porcentagem, por isso, explicaremos detalhadamente estes processos. Confira:
Cálculo do adicional de periculosidade
O cálculo da periculosidade é simples, cujas regras estão definidas pelo art. 193 da CLT. Veja o que diz em seu primeiro parágrafo:
Art. 193 – “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.
Aqui, podemos ver que, para calcular seu valor, o artigo estabelece uma porcentagem fixa que deve ser acrescida ao salário do funcionário, sem contar os acréscimos que possa ter direito.
Vamos usar um exemplo de um profissional que receba R$ 1.600,00. Neste caso, teremos o seguinte cálculo:
-
Adicional de periculosidade = 30% de R$1.600,00 = R$ 480,00
-
Salário = R$ 1600 + R$ 480 = R$ 2.080,00
Já para o adicional de insalubridade, a regra é um pouco diferente. Vamos entender quais as diferenças.
Cálculo do adicional de insalubridade
O cálculo de insalubridade é um pouco mais complexo em relação ao anterior, pois aqui, a porcentagem que deve ser adicionada ao salário do colaborador pode variar.
Após o MTE realizar a perícia no local de trabalho, deve-se identificar o grau de insalubridade dentre as 3 categorias definidas pelo art. 192 da CLT. São elas:
-
Insalubridade de nível mínimo – adicional de 10%;
-
Insalubridade de nível médio – adicional de 20%;
-
Insalubridade de grau máximo – adicional de 40%.
Vamos usar outro exemplo para entender este cálculo na prática. Supondo que um funcionário recebe R$ 1.800,00, e desempenhe uma atividade considerada como grau médio de insalubridade. Neste caso, teremos o seguinte valor:
-
Adicional de periculosidade = 20% de R$1.800,00 = R$ 360,00
-
Salário = R$ 1800 + R$ 360 = R$ 2.160,00
Outra questão muito importante que deve ser ressaltada sobre este cálculo é que este percentual pode ser ajustado e redefinido, mediante acordo ou convenções coletivas.
Isso só foi possível após a implementação da Reforma Trabalhista, em 2017. De acordo com a nova lei, hoje, uma atividade antes considerada como de grau mínimo, pode passar para o grau médio. Isso, dependendo de como a maioria dos trabalhadores das entidades representantes decidirem.
Essa mudança traz maior autonomia para as convenções de trabalho, que podem, inclusive, mudar o limite de horas nas quais os trabalhadores estão expostos aos riscos de insalubridade.
Quais os impactos da insalubridade e periculosidade na folha de pagamento?
Uma questão muito importante sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade é que eles possuem natureza salarial. Dessa forma, quando forem concedidos, seus valores devem ser considerados na folha de pagamento dos funcionários, junto com todos os outros itens que incidem na remuneração do colaborador.
Isso significa que, no momento em que o departamento pessoal for fechar este documento ao final do mês, esses adicionais devem ser incluídos com outros cálculos que irão compor a remuneração, como horas extras, adicional noturno, aviso prévio e férias, por exemplo.
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