Glauco Diniz Duarte – Entendendo a dinâmica da incorporação imobiliária
Segundo o Dr. Glauco Diniz Duarte, uma incorporação imobiliária, regulamentada pela Lei nº 4.591/64, conforme se passará a expor, é o nome dado para o conjunto de atividades exercidas com a finalidade de construir ou promover a construção de edificações ou conjunto de edificações, bem como a sua comercialização, total ou parcial, compostas de unidades autônomas que, em seu conjunto, formam um condomínio. O que é uma incorporação imobiliária?
Segundo a doutrina jurídica[1], o conceito de ‘incorporação imobiliária’ é a “figura de direito pela qual uma pessoa física jurídica, proprietária de um terreno, ou apenas uma opção para sua venda ou que possui uma promessa de venda do terreno, contrata a construção de um edifício com uma construtora, passando a vender suas unidades em prestações”.
Em que pese o veto no dispositivo sobre o trecho “inclusive vagas de garagem”, sob o fundamento que a redação original dava a entender que as vagas de garagem poderiam ser tratadas como unidades isoladas e desvinculadas à qualquer unidade autônoma ou apartamento, o parágrafo único do art. 28 da Lei 4.591/1964 define incorporações imobiliárias como “a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas”.
Quem é a pessoa do incorporador?
Nesse sentido, a pessoa do incorporador seria a pessoa física ou jurídica que, sendo proprietária, compromissária ou promissária de um terreno, contrata com terceiro a construção de um edifício composto de unidades autônomas.
Ademais, consoante art. 29 da Lei nº. 4.591/1964, a pessoa do incorporador seria aquele que, “embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial”. Além disso, pode ser aquela pessoa física ou jurídica que “meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação”, responsabilizando-se, assim, pela entrega no prazo, além do preço e demais condições da obra.
Com efeito, cumpre destacar ainda que, de acordo com o art. 68 da Lei n º 4.591/64, os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre terrenos ou terras rurais onde pretendam constituir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, “deverão, previamente, satisfazer às exigências constantes no art. 32″, ficando sujeitos, portanto, ao regime instituído na referida Lei para os incorporadores, no que lhes for aplicável.
O incorporador é a chave dos negócios imobiliários atinentes à incorporação imobiliária[3], ficando responsável pelas questões burocráticas e também pelo andamento da construção, de modo que não pode oferecer ou negociar as unidades autônomas, sem primeiro ter arquivado no cartório de registro de imóveis toda documentação exigida por lei [4], conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 4.591/1964:
Título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;
Certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativa ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
Projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
Cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída;
Certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;
Memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, da Lei n. 4.591/1964;
Avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 e com base nos custos unitários referidos no art. 54 da Lei nº. 4.591/1964, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;
Discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão
Minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;
Declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39 da Lei nº. 4.591/1964;
Certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31 da Lei nº. 4.591/1964;
Declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34 da Lei nº. 4.591/1964);
Atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos;
Declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos;
Dessa forma, após a entrega da documentação citada no dispositivo supra, tem-se o dossiê documental que comprova técnica e financeiramente a viabilidade do empreendimento[5], também chamado de memorial de incorporação, que é necessário para assegurar ao adquirente de que, ao menos, a incorporadora é proprietária/(com)promissária do terreno, possui projeto aprovado no Município para construção e não possui pendências fiscais, por exemplo, trazendo segurança jurídica ao negócio imobiliário.
Além disso, cumpre salientar que o art. 31 da Lei nº. 4.591/64 dispõe ser responsabilidade do incorporador, e não do proprietário, a responsabilidade pelas incorporações imobiliárias. Ou seja, a incorporadora é responsável pela articulação do empreendimento, devendo também mapear e entender a viabilidade deste.
Modalidades de Incorporação
Há três modalidades de incorporação imobiliária, previstas na Lei nº. 4.591/64, quais sejam: a) por conta e risco do incorporador; b) por empreitada; e c) por administração.
A) INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA POR CONTA E RISCO DO INCORPORADOR
Esta primeira situação está descrita nos artigos 41 e 43 da referida lei. In verbis:
Art. 41. Quando as unidades imobiliárias forem contratadas pelo incorporador por preço global compreendendo quota de terreno e construção, inclusive com parte de pagamento após a entrega da unidade, discriminar-se-ão, no contrato, o preço da quota de terreno e o da construção.
1º Poder-se-á estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento de parcela relativa a construção, os efeitos da mora recairão não apenas sôbre a aquisição da parte construída, mas, também, sôbre a fração ideal de terreno, ainda que esta tenha sido totalmente paga.
2º Poder-se-á também estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento da parcela relativa à fração ideal de terreno, os efeitos da mora recairão não apenas sôbre a aquisição da fração ideal, mas, também, sôbre a parte construída, ainda que totalmente paga.
Art. 42. No caso de rescisão do contrato relativo à fração ideal de terreno e partes comuns, a pessoa em cujo favor se tenha operado a resolução sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações contratualmente atribuídos ao inadimplente, com relação a construção.
Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:
I – informar obrigatoriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de seis em seis meses, o estado da obra;
II – responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se for o caso e se a este couber a culpa;
III – em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria prosseguir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiariamente os bens pessoais deste;
IV – é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal;
V – não poderá modificar as condições de pagamento nem reajustar o preço das unidades, ainda no caso de elevação dos preços dos materiais e da mão-de-obra, salvo se tiver sido expressamente ajustada a faculdade de reajustamento, procedendo-se, então, nas condições estipuladas;
VI – se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra (VETADO).
VII – em caso de insolvência do incorporador que tiver optado pelo regime da afetação e não sendo possível à maioria prosseguir na construção, a assembleia geral poderá, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos adquirentes, deliberar pela venda do terreno, das acessões e demais bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação, mediante leilão ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na proporção dos recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado líquido da venda, depois de pagas as dívidas do patrimônio de afetação e deduzido e entregue ao proprietário do terreno a quantia que lhe couber, nos termos do art. 40; não se obtendo, na venda, a reposição dos aportes efetivados pelos adquirentes, reajustada na forma da lei e de acordo com os critérios do contrato celebrado com o incorporador, os adquirentes serão credores privilegiados pelos valores da diferença não reembolsada, respondendo subsidiariamente os bens pessoais do incorporador.
Nesse tipo de incorporação imobiliária, em suma, ocorre a construção de obra em terreno próprio por conta e risco do incorporador, ou seja, o incorporador se compromete a construir (seja ele próprio ou mediante terceirização) e vender as unidades, sejam elas em construção ou já construídas, a preço e prazo certo, sem que haja a figura jurídica da Comissão de Representantes.
B) INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA POR EMPREITADA
Descrita no artigo 55 da Lei 4.591/64, a construção por empreitada também é conhecida no mercado imobiliário como construção a preço fechado. In verbis:
Art. 55. Nas incorporações em que a construção seja feita pelo regime de empreitada, esta poderá ser a preço fixo, ou a preço reajustável por índices previamente determinados.
§ 1º Na empreitada a preço fixo, o preço da construção será irreajustável, independentemente das variações que sofrer o custo efetivo das obras e qualquer que sejam suas causas.
§ 2º Na empreitada a preço reajustável, o preço fixado no contrato será reajustado na forma e nas épocas nele expressamente previstas, em função da variação dos índices adotados, também previstos obrigatoriamente no contrato.
§ 3º Nos contratos de construção por empreitada, a Comissão de Representantes fiscalizará o andamento da obra e a obediência ao Projeto e às especificações exercendo as demais obrigações inerentes à sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção.
§ 4º Nos contratos de construção fixados sob regime de empreitada, reajustável, a Comissão de Representantes fiscalizará, também, o cálculo do reajustamento.
§ 5º No Contrato deverá ser mencionado o montante do orçamento atualizado da obra, calculado de acordo com as normas do inciso III, do art. 53, com base nos custos unitários referidos no art. 54, quando o preço estipulado fôr inferior ao mesmo.
§ 6º Na forma de expressa referência, os contratos de empreitada entendem-se como sendo a preço fixo.
Art. 56. Em toda a publicidade ou propaganda escrita, destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de empreitada reajustável, em que conste preço, serão discriminados explicitamente o preço da fração ideal do terreno e o preço da construção, com indicação expressa da reajustabilidade.
§ 1º As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes.
§ 2º Esta exigência será dispensada nos anúncios “classificados” dos jornais.
Art. 57. Ao construtor que contratar, por empreitada a preço fixo, uma obra de incorporação, aplicar-se-á, no que couber o disposto nos itens II, III, IV, (Vetado) e VI, do art. 43.
Nessa modalidade, é contratado um construtor (empreiteiro) sob um preço que pode ser fixo ou sofrer reajustes, obedecendo, por óbvio, os limites decorrentes da Lei 4.591/64.
Se for a preço fixo, o valor da construção será irreajustável, independente de variações no custo da obra por qualquer que seja a causa. De outro lado, se for reajustável, deverá haver previsão expressa no contrato, bem como o respectivo índice de correção a ser utilizado.
Com efeito, a incorporação imobiliária por empreitada é comumente encontrada nas vendas de imóveis na planta nas grandes incorporações, cuja construção segue geralmente um padrão pré-definido, havendo a obrigatoriedade da figura jurídica da Comissão de Representantes, conforme § 3º do art. 55 do diploma legal supracitado.
C) INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA POR ADMINISTRAÇÃO
Na incorporação imobiliária por administração, também conhecida como “a preço de custo”, o condomínio é obrigado a custear a obra, havendo, assim, a transferência dos riscos para os compradores das unidades. Veja-se o que determina o art. 58 da Lei 4.591/64:
Art. 58. Nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, também chamado “a preço de custo”, será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições:
I – todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção;
II – todas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais serão movimentadas pela forma que for fixada no contrato.
Neste tipo de construção, os adquirentes, portanto, arcam com os custos da obra integralmente.
A Comissão de Representantes, por sua vez, conforme art. 61 da referida legislação, possui a responsabilidade de efetivar o pagamento do custo integral da obra, além de zelar pelo tempo da construção e pela qualidade dos materiais utilizados, de forma que o construtor ou incorporador não é o único responsável pela construção.
Incorporar é o mesmo que construir? A incorporadora e a construtora exercem atividades distintas?
A construtora é a empresa contratada pela incorporadora para a execução da obra seguindo o projeto aprovado pela Prefeitura do município onde será erigido, as especificações técnicas e o prazo pactuado para a entrega do empreendimento.
Dessa forma, o incorporador não se confunde com a construtora, porque possuem funções e responsabilidades distintas.
Isto porque o incorporador pode ser responsável não apenas pela incorporação, mas também pela execução da obra, bem como pode custear diretamente a construção ou financiar a aquisição da unidade autônoma, pelo comprador.
Todos os custos e riscos inerentes à construção, por sua vez, como pagamentos de impostos sobre a
mão de obra, responsabilidade técnica e acidentes de trabalho, são de responsabilidade da construtora.
Com efeito, uma mesma empresa pode exercer as duas funções ao mesmo tempo, desde que as atividades estejam descritas em seu contrato social.
A compra e venda das unidades, embora seja negócio jurídico celebrado entre incorporador e adquirente, também passa pela intermediação realizada por corretores de imóveis, tal como determina o art. 3º da Lei nº. 6.530/1978 e o art. 2º do Decreto nº. 81.871/1978, conforme se vê:
Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Art 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.
Sendo assim, o corretor de imóvel também é mais um participante da incorporação imobiliária.
Quanto tempo leva para concluir-se uma incorporação imobiliária?
O sucesso da incorporação imobiliária sem entraves depende também de alguns aspectos[6], conforme delineado a seguir.
Na prospecção e compra do terreno, por exemplo, podem surgir mudanças nos planos diretores e zoneamento com impactos em projetos aprovados, até mesmo em projetos protocolados e em andamento. Além disso, pode haver falta de infraestrutura do próprio município, como ausência de saneamento básico ou energia elétrica no local.
Em respeito à definição do projeto, licenciamento e aprovação, pode haver atrasos nas avaliações de licenças ambientais e na aprovação do projeto na prefeitura do Município, além de eventuais ausências de clareza acerca das competências nas esferas municipal, estadual e federal.
Quando do lançamento do projeto, pode ocorrer de haver estrutura insuficiente e procedimentos não padronizados nos cartórios para registro da incorporação, o que dificultaria o andamento da mesma.
Outrossim, quanto a construção do empreendimento imobiliário, podem ocorrer atrasos e paralisações devido à decisões judiciais contrárias (ex: controvérsias quanto a patrimônio histórico, licenças ambientais, etc).
E, por fim, acerca da conclusão e entrega do imóvel, é possível ocorrer dificuldades na obtenção do habite-se devido à mudanças na legislação ao longo da construção, bem como eventual demora no processo de repasse dos valores de financiamento do comprador.
Todavia, para que não haja nenhum entrave nas incorporações imobiliárias, necessário se faz a contratação de profissional capacitado para orientação jurídica, a fim de averiguar os referidos pontos, preveni-los e até remediá-los no que for possível.
Como principais marcos da incorporação imobiliária, podemos destacar que, entre a compra do terreno, desenvolvimento do projeto, alvará de aprovação, registro da incorporação, lançamento, início e fim da construção, habite-se e repasse, o prazo para conclusão de todo este processo pode ser de aproximadamente 36 (trinta e seis) meses. Entretanto, o sucesso do escoamento no prazo previsto depende da agilidade da incorporadora bem assessorada em desvencilhar-se dos possíveis entraves que possam surgir.
Direitos dos consumidores previstos na Lei de Incorporação Imobiliária (Lei nº. 4.591/1964)
Segundo a doutrina [7], há alguns cuidados que o consumidor, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor (CDC), regido pela Lei nº. 8.078/1990, deve ter, conforme indicado abaixo:
Ter a indicação, no contrato, do prazo para entrega da obra, sem justificativas vagas para os atrasos;
Constituir Comissão de Compradores para representá-los junto ao incorporador; para todos os assuntos que envolverem o bom andamento da obra;
Ser informado, de seis em seis meses, sobre o andamento da obra;
Ser indenizado por prejuízos decorrentes do atraso ou da não conclusão da obra no prazo ajustado;
Impedir alterações no projeto e na execução da obra, nas partes comuns, nas unidades e suas frações ideais ou que prejudiquem terceiros, as quais só poderão ser efetuadas com a aprovação unânime dos interessados;
Importante ressaltar que tais cuidados também devem ser tomados por parte da pessoa do incorporador, para que o consumidor, nesse sentido, não seja lesado em decorrência de problemas advindos da incorporação imobiliária.
Que profissional contratar para auxiliar em uma incorporação imobiliária?
É imprescindível, especialmente em caso de dúvidas, que um profissional capacitado seja acionado para auxiliar as incorporadoras neste processo.
Assim sendo, um(a) advogado(a) ou escritório de advocacia com especialidade em Direito Imobiliário é quem a incorporadora imobiliária deve procurar para auxiliá-la nessas questões, seja quanto à reunião dos documentos, ou até mesmo para orientar e observar aspectos significativos nas negociações.
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Quando o SEO apresentar recomendações para o site, peça que ele comprove essas indicações com uma fonte confiável, como uma página de ajuda do Search Console, uma entrada no blog da Central da Pesquisa Google ou uma resposta sancionada pelo Google no fórum.
Veja alguns aspectos a serem considerados:
Um golpe comum é a criação de domínios “de fachada”, que encaminham os usuários para um site usando redirecionamentos fraudulentos. Os domínios de fachada normalmente pertencem a um SEO que alega trabalhar em nome de um cliente. No entanto, se o relacionamento não vinga, o SEO pode apontar o domínio para outro site ou até mesmo para o domínio de um concorrente. Quando isso acontece, o cliente acaba pagando para desenvolver um site concorrente que pertence ao SEO.
Outra prática ilícita é colocar doorways carregadas de palavras-chave em algum lugar do site do cliente. O SEO promete que isso torna a página mais relevante para um maior número de consultas. Essa afirmação é inerentemente falsa, já que é raro uma única página ser relevante para várias palavras-chave. Pior ainda é que essas doorways frequentemente contêm links ocultos que levam também a outros clientes do SEO. Essas doorways dissipam a popularidade dos links de um site e encaminham para o SEO e outros clientes dele, que podem ter sites com conteúdo ilegal ou ofensivo.
Por fim, evite qualquer envolvimento com esquemas de links, como a compra de links de outros sites para aumentar sua classificação. Isso vai contra as políticas de spam do Google e pode resultar em uma ação manual contra alguns ou todos os seus sites, o quevai afetar negativamente sua classificação.
Caso acredite que um SEO enganou você, denuncie o fato.
Nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comércio (FTC, na sigla em inglês) cuida das queixas relacionadas a práticas comerciais enganosas ou ilegais. Para fazer uma denúncia, acesse: https://www.ftc.gov/ (site em inglês) e clique em “File a Complaint Online” (Registrar uma denúncia on-line), ligue para 1-877-FTC-HELP ou escreva para este endereço:
Federal Trade Commission
CRC-240
Washington, D.C. 20580
Caso sua denúncia seja contra uma empresa em outro país, registre em https://www.econsumer.gov/(indisponível em português).
Diretrizes úteis
Tenha cuidado com firmas de SEO e consultores ou agências na Web que enviam e-mails inesperados.Pode parecer incrível, mas nós também recebemos este tipo de spam:
“Olá, google.com.br,
visitei seu site e notei que você não aparece na maioria dos principais diretórios e mecanismos de pesquisa…”
Se você receber e-mails não solicitados sobre mecanismos de pesquisa, encare isso com o mesmo ceticismo que teria em relação a remédios para emagrecer que “queimam a gordura enquanto você dorme” ou pedidos de ajuda para transferir o dinheiro de ditadores depostos.
Ninguém pode garantir a classificação em primeiro lugar no Google.Cuidado com os SEOs que dizem garantir sua classificação ou ter um “relacionamento privilegiado” com o Google ou que anunciam um “envio prioritário” para o Google. Não existe envio prioritário para o Google. Na verdade, a única maneira de enviar um site diretamente ao Google é na Ferramenta de inspeção de URL ou enviando um Sitemap. É possível fazer isso por conta própria.
Tome cuidado se uma empresa tiver muitos segredos ou não explicar claramente o que pretende.Se algo não estiver claro, peça explicações. Se um SEO criar um conteúdo fraudulento ou enganoso em seu nome, como doorways ou domínios “descartáveis”, seu site pode ser removido do índice do Google. Em última análise, você é responsável pelas ações das empresas que contratar. Por isso, é melhor ver exatamente como elas pretendem “ajudar” você. Se um SEO tiver acesso ao FTP do seu servidor, ele precisa explicar todas as alterações que estão sendo feitas no seu site.
Você não deve ter links para um SEO.Evite SEOs que falam sobre esquemas de popularidade de links ou que enviam seu site para milhares de mecanismos de pesquisa. Normalmente, essas ações são inúteis e não afetam sua classificação nos resultados dos principais mecanismos de pesquisa (não de uma forma que você consideraria positiva).
Escolha com cuidado.Em caso de dúvida em relação a determinado SEO, pesquise o mercado. Evidentemente, você pode fazer isso no Google. Embora o Google não comente sobre empresas específicas, encontramos firmas que se autodenominam SEOs e adotam práticas que obviamente ultrapassam o comportamento profissional aceitável. Tome cuidado.
Tente entender para onde o dinheiro está indo.O Google nunca vende as melhores classificações nos resultados de pesquisa, mas existem vários mecanismos de pesquisa que combinam os resultados normais com resultados pagos por clique ou por inclusão. Alguns SEOs prometem um lugar nas primeiras posições dos mecanismos de pesquisa, mas, na verdade, você vai aparecer na seção de anúncios, e não nos resultados orgânicos. Alguns SEOs chegam até a mudar o valor dos lances em tempo real para criar a ilusão de que “controlam” outros mecanismos de pesquisa e que podem escolher onde querem aparecer. Esse golpe não funciona com o Google, porque nossos anúncios são identificados de maneira clara e ficam separados dos nossos resultados de pesquisa. Mesmo assim, pergunte ao seu SEO em potencial quais taxas se destinam à inclusão permanente e quais se destinam a anúncios temporários.
No que mais devo prestar atenção?Veja alguns sinais de alerta. Esta não é uma lista completa, por isso, em caso de dúvida, siga seu instinto. Talvez você esteja lidando com um SEO desonesto se ele oferecer alguma das seguintes opções:
Tiver domínios de fachada.
Colocar links para outros clientes nas doorways.
Oferecer a venda de palavras-chave na barra de endereços.
Não distinguir entre resultados de pesquisa verdadeiros e anúncios exibidos nos resultados de pesquisa.
Garantir a classificação, mas somente para frases de palavras-chave longas e obscuras, que você usaria de qualquer forma.
Utilizar diversos e-mails alternatlivos (aliases) ou informações do WHOIS falsas.
Receber tráfego de “falsos” mecanismos de pesquisa, spyware ou scumware.
Tiver domínios removidos do índice do Google ou não for listado no Google.
Durante o Think Beauty & Fashion, empresa apresentou principais tendências de Moda e Beleza, com base em pesquisas com consumidores e buscas no Google;
Cabelo é o aspecto da aparência de maior preocupação para os brasileiros, aponta pesquisa encomendada pelo Google à Offerwise;
Bem-estar e propósito de marca estão entre os principais motivadores de compra.
O Brasil é o terceiro país que mais busca por Moda e Beleza no Google em todo o mundo, atrás apenas do Japão e dos Estados Unidos. E os brasileiros estão cada vez mais interessados em produtos de moda e beleza, o que faz as pesquisas sobre o assunto no Google subirem, em média, 7% e 14% ao ano, respectivamente. Esses são alguns dos dados apresentados nesta terça-feira durante o evento Think Beauty & Fashion, realizado no escritório do Google em São Paulo.
Na ocasião, o Google apresentou dados inéditos de uma pesquisa on-line com mil consumidores¹ sobre hábitos de consumo de moda, e outra encomendada pela empresa à Offerwise com 2 mil brasileiros² apontando as principais tendências do segmento de Beleza. Ambos os estudos mostram que a maioria dos brasileiros pretende manter ou aumentar as compras desses produtos ao longo dos próximos 12 meses: essa é a intenção de 68% dos entrevistados no caso de moda e 83% no caso de produtos de beleza.
As pesquisas traçam um perfil de consumidor cada vez mais consciente, com preferência por produtos que ofereçam bem-estar e marcas com propósito alinhado com seus valores pessoais. Quase sete em cada dez brasileiros (67%) afirmam que utilizam produtos de beleza para se sentir bem, independente da opinião dos outros². Além disso, ao considerar a compra de um produto, 17% dos consumidores de beleza² e 7% de moda¹ afirmaram levar em conta o fato da marca ter um propósito alinhado com os seus.
“Os consumidores estão cada vez mais buscando produtos que os façam não apenas parecer bem, mas também se sentir bem. Eles desejam que as marcas tenham uma história além de seus produtos e que mostrem credibilidade, ou seja, que não apresentem um discurso apenas da boca para fora”, afirma Farouk Azanki, head de negócios para o segmento de Beleza do Google Brasil. “São consumidores que priorizam produtos que os façam se sentir bem e expressar seu eu autêntico, em vez de aderir a ideais culturais padronizados”, complementou o executivo.
Cuidar dos Cabelos é a maior preocupação
A pesquisa encomendada pelo Google à Offerwise² mostra que os cabelos são a maior preocupação dos brasileiros quando se trata de cuidados com a beleza. O ítem é o principal ponto de identificação dos consumidores com o tema ‘beleza’, segundo a pesquisa, sendo citado por 44% dos entrevistados; ficando à frente de perfume (27%), pele (20%) e maquiagem (9%).
Os produtos para cuidados capilares também são os que entram com mais frequência nas cestas de compra no segmento de beleza. Quase oito em cada dez brasileiros (78%) disseram que adquirem pelo menos um item para os cabelos todos os meses; à frente de produtos para cuidados com a pele do corpo (65%), rosto (62%), maquiagem (50%) e perfume (47%).
Consumidor se inspira em influenciadores
O consumidor brasileiro está mais confiante na decisão de compra, já que está pesquisando mais, acessando mais canais e buscando inspiração em influenciadores digitais nos quais confia. E é nesse momento da jornada que a Busca do Google e o YouTube se destacam como os principais canais onde consumidores buscam informações e experiências para entender melhor sobre produtos e marcas.
Conforme a pesquisa encomendada à Offerwise², 67% dos brasileiros buscam na internet informações sobre produtos de beleza. A Busca do Google é o principal ponto de contato, com 91%, seguido do YouTube, com 73%. De acordo com dados internos do Google, a maior parte dessas pesquisas estão relacionadas à busca de ‘inspirações’ para produtos da categoria.
O papel dos influenciadores na decisão de compra dos brasileiros é reforçado por outros dados apresentados pela empresa: quatro entre as dez marcas de maquiagem mais procuradas nas plataformas do Google são de influenciadoras e são as marcas que mais crescem em interesse (dados internos). Já outra pesquisa³ proprietária da empresa mostrou que 76% dos consumidores de beleza declaram ter comprado seus produtos nos últimos 12 meses com marcas de influenciadores.
“Para o universo da beleza, o YouTube ajuda a criar identificação e comunidades. Atrai consumidores de todos os perfis, muitas vezes saindo do óbvio, como mulheres que buscam cuidar e conhecer produtos e tecnologias para cuidar dos cabelos”, destaca Carolina Soares, líder de insights para o segmento de Moda e Beleza do Google Brasil.
Metodologia
Durante o evento, o Google apresentou diferentes estudos para mostrar a percepção do brasileiro sobre Moda e Beleza e qual tem sido o papel do Google durante a jornada de compra dos consumidores. Confira, abaixo, os detalhes das metodologias dos estudos citados
¹ Fonte: Pesquisa proprietária do Google, com 1.000 brasileiros (homens e mulheres) maiores de 18 anos, acima de 18 anos, de todas as classes sociais,, que tenham comprado pelo menos um produto da categoria de moda nos últimos 6 meses. As entrevistas foram realizadas entre 19 e 21 de maio de 2023, por meio de questionários on-line pela plataforma Google Survey.
² Fonte: “Marketing Insights – Beauty”, Brasil – Estudo encomendado pelo Google e realizado pela Offerwise, 2023 – estudo ouviu 2 mil brasileiros (homens e mulheres) acima de 18 anos, de todas as classes sociais,, que tenham comprado pelo menos um produto da categoria de beleza nos últimos 6 meses. As entrevistas foram realizadas entre 24 e 30 de abril de 2023, por meio de questionários on-line.
³ Fonte: Pesquisa proprietária do Google, com 1.000 brasileiros (homens e mulheres) maiores de 18 anos, acima de 18 anos, de todas as classes sociais,, que tenham comprado pelo menos um produto da categoria de beleza nos últimos 6 meses. As entrevistas foram realizadas entre 25 e 28 de janeiro de 2023, por meio de questionários on-line pela plataforma Google Survey.
Ana Assis Visagista internacional, certificada pelo método Claude Juillard, Faceteller e Hair Designer pelas academias Europeias, Llongueras, Tony & Guy, Vidal Sassoon
Ana Assis Visagista internacional, certificada pelo método Claude Juillard, Faceteller e Hair Designer pelas academias Europeias, Llongueras, Tony & Guy, Vidal Sassoon
SEO é o acrônimo em inglês de “otimização de mecanismos de pesquisa” ou “otimizador de mecanismos de pesquisa”. A contratação de um SEO é uma decisão importante que pode aperfeiçoar seu site e poupar tempo, mas você também corre o risco de prejudicar seu site e sua reputação. Pesquise as possíveis vantagens, bem como os danos que uma otimização feita de forma irresponsável pode causar ao site. Muitos SEOs e outros consultores e agências oferecem serviços úteis para proprietários de sites, incluindo:
análise do conteúdo ou da estrutura do site;
Consultoria técnica sobre desenvolvimento de sites: por exemplo, hospedagem, redirecionamentos, páginas de erro, uso do JavaScript
Desenvolvimento de conteúdo
Gerenciamento de campanhas de desenvolvimento de negócios on-line
Pesquisa de palavras-chave
treinamento de SEO;
experiência em regiões e mercados específicos.
Anunciar no Google não tem qualquer influência na presença do site nos nossos resultados da pesquisa. O Google nunca aceita dinheiro para incluir ou classificar sites neles. Não há custos para aparecer nos nossos resultados da pesquisa orgânica. Recursos como o Search Console, o blog oficial da Central da Pesquisa Google e o fórum de discussão têm muitas informações sobre como otimizar o site para a pesquisa orgânica.
Primeiros passos com o SEO
Se você administra uma pequena empresa local, provavelmente pode fazer boa parte disso por conta própria. Veja algumas sugestões de recursos:
Confira nossa série de vídeos sobre como criar uma presença on-line para sua empresa.
O Guia de SEO para iniciantes descreve muito do que o SEO pode fazer por você. Embora você não precise conhecer bem esse guia se estiver contratando um profissional para fazer o trabalho, é bom conhecer esses métodos. Assim, você pode identificar quando um SEO quiser usar uma técnica não recomendada ou, pior, contraindicada.
Vai levar um tempo para você ver os resultados: normalmente, são de quatro meses a um ano desde início das mudanças até começar a ver os benefícios.
Se você acha que ainda precisa de ajuda extra de um profissional, continue lendo sobre como escolher um SEO.
Como escolher um SEO
Se você estiver pensando em contratar um SEO, faça isso quanto antes. Um bom momento para a contratação é quando você estiver pensando em mudar o design ou planejando lançar um novo site. Assim, você e seu SEO podem criar um site adaptado aos mecanismos de pesquisa desde o início. Entretanto, um bom SEO também pode ajudar a aprimorar um site estabelecido.
É importante manter o compromisso de implementar as mudanças recomendadas. Fazer as alterações recomendadas por um SEO exige tempo e esforço. Se você não se dispõe a fazer as mudanças, não vale a pena contratar um profissional.
Entreviste o SEO em potencial. Veja algumas perguntas úteis:
Você pode me mostrar exemplos de trabalhos anteriores e compartilhar algumas histórias de sucesso?
Você segue os Fundamentos da Pesquisa Google?
Você oferece algum serviço ou consultoria de marketing digital para complementar seu negócio de pesquisa orgânica?
Que tipo de resultados você espera ver e em quanto tempo? Como você mede o sucesso?
Qual é sua experiência no meu setor?
Qual é sua experiência no meu país ou em minha cidade?
Qual é sua experiência no desenvolvimento de sites internacionais?
Quais são suas técnicas mais importantes de SEO?
Há quanto tempo você está no mercado?
Como vai ser nossa comunicação? Você vai me comunicar sobre todas as alterações feitas no meu site, com informações detalhadas sobre suas recomendações e a lógica por trás delas?
Veja se o SEO está interessado em você e na sua empresa. Se não estiver, encontre alguém que esteja. O SEO deve fazer perguntas como estas:
O que torna seu negócio ou serviço exclusivo e valioso para os clientes?
Quem são seus clientes?
Como sua empresa ganha dinheiro e como os resultados da pesquisa podem ajudar?
Quais outros canais de publicidade você usa?
Quem são seus concorrentes?
Verifique as referências de negócios do SEO. Pergunte aos clientes anteriores se eles achavam que esse SEO oferecia um serviço útil, era bom parceiro de trabalho e gerava resultados positivos.
Peça uma auditoria técnica e de pesquisa do seu site para saber o que o profissional acha que precisa ser feito, por que e qual deve ser o resultado esperado. Você provavelmente terá que pagar por isso e conceder acesso somente leitura a seu site no Search Console. Nesse estágio, não autorize o acesso de gravação. Seu SEO em potencial deve ser capaz de dar estimativas realistas de melhorias e do trabalho envolvido. Se ele garantir que as mudanças vão colocar sua empresa no primeiro lugar dos resultados da pesquisa, procure outra pessoa.
Decida se você quer contratar.
Precauções
Em geral, os SEOs oferecem serviços valiosos aos clientes, mas alguns deles prejudicam o setor com práticas de marketing exageradamente agressivas e tentativas de manipular de maneira inadequada os resultados dos mecanismos de pesquisa. Práticas que violam nossas políticas de spam podem resultar em um ajuste negativo da presença do seu site no Google ou até mesmo na remoção do site do índice.
Quando o SEO apresentar recomendações para o site, peça que ele comprove essas indicações com uma fonte confiável, como uma página de ajuda do Search Console, uma entrada no blog da Central da Pesquisa Google ou uma resposta sancionada pelo Google no fórum.
Veja alguns aspectos a serem considerados:
Um golpe comum é a criação de domínios “de fachada”, que encaminham os usuários para um site usando redirecionamentos fraudulentos. Os domínios de fachada normalmente pertencem a um SEO que alega trabalhar em nome de um cliente. No entanto, se o relacionamento não vinga, o SEO pode apontar o domínio para outro site ou até mesmo para o domínio de um concorrente. Quando isso acontece, o cliente acaba pagando para desenvolver um site concorrente que pertence ao SEO.
Outra prática ilícita é colocar doorways carregadas de palavras-chave em algum lugar do site do cliente. O SEO promete que isso torna a página mais relevante para um maior número de consultas. Essa afirmação é inerentemente falsa, já que é raro uma única página ser relevante para várias palavras-chave. Pior ainda é que essas doorways frequentemente contêm links ocultos que levam também a outros clientes do SEO. Essas doorways dissipam a popularidade dos links de um site e encaminham para o SEO e outros clientes dele, que podem ter sites com conteúdo ilegal ou ofensivo.
Por fim, evite qualquer envolvimento com esquemas de links, como a compra de links de outros sites para aumentar sua classificação. Isso vai contra as políticas de spam do Google e pode resultar em uma ação manual contra alguns ou todos os seus sites, o quevai afetar negativamente sua classificação.
Caso acredite que um SEO enganou você, denuncie o fato.
Nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comércio (FTC, na sigla em inglês) cuida das queixas relacionadas a práticas comerciais enganosas ou ilegais. Para fazer uma denúncia, acesse: https://www.ftc.gov/ (site em inglês) e clique em “File a Complaint Online” (Registrar uma denúncia on-line), ligue para 1-877-FTC-HELP ou escreva para este endereço:
Federal Trade Commission
CRC-240
Washington, D.C. 20580
Caso sua denúncia seja contra uma empresa em outro país, registre em https://www.econsumer.gov/(indisponível em português).
Diretrizes úteis
Tenha cuidado com firmas de SEO e consultores ou agências na Web que enviam e-mails inesperados.Pode parecer incrível, mas nós também recebemos este tipo de spam:
“Olá, google.com.br,
visitei seu site e notei que você não aparece na maioria dos principais diretórios e mecanismos de pesquisa…”
Se você receber e-mails não solicitados sobre mecanismos de pesquisa, encare isso com o mesmo ceticismo que teria em relação a remédios para emagrecer que “queimam a gordura enquanto você dorme” ou pedidos de ajuda para transferir o dinheiro de ditadores depostos.
Ninguém pode garantir a classificação em primeiro lugar no Google.Cuidado com os SEOs que dizem garantir sua classificação ou ter um “relacionamento privilegiado” com o Google ou que anunciam um “envio prioritário” para o Google. Não existe envio prioritário para o Google. Na verdade, a única maneira de enviar um site diretamente ao Google é na Ferramenta de inspeção de URL ou enviando um Sitemap. É possível fazer isso por conta própria.
Tome cuidado se uma empresa tiver muitos segredos ou não explicar claramente o que pretende.Se algo não estiver claro, peça explicações. Se um SEO criar um conteúdo fraudulento ou enganoso em seu nome, como doorways ou domínios “descartáveis”, seu site pode ser removido do índice do Google. Em última análise, você é responsável pelas ações das empresas que contratar. Por isso, é melhor ver exatamente como elas pretendem “ajudar” você. Se um SEO tiver acesso ao FTP do seu servidor, ele precisa explicar todas as alterações que estão sendo feitas no seu site.
Você não deve ter links para um SEO.Evite SEOs que falam sobre esquemas de popularidade de links ou que enviam seu site para milhares de mecanismos de pesquisa. Normalmente, essas ações são inúteis e não afetam sua classificação nos resultados dos principais mecanismos de pesquisa (não de uma forma que você consideraria positiva).
Escolha com cuidado.Em caso de dúvida em relação a determinado SEO, pesquise o mercado. Evidentemente, você pode fazer isso no Google. Embora o Google não comente sobre empresas específicas, encontramos firmas que se autodenominam SEOs e adotam práticas que obviamente ultrapassam o comportamento profissional aceitável. Tome cuidado.
Tente entender para onde o dinheiro está indo.O Google nunca vende as melhores classificações nos resultados de pesquisa, mas existem vários mecanismos de pesquisa que combinam os resultados normais com resultados pagos por clique ou por inclusão. Alguns SEOs prometem um lugar nas primeiras posições dos mecanismos de pesquisa, mas, na verdade, você vai aparecer na seção de anúncios, e não nos resultados orgânicos. Alguns SEOs chegam até a mudar o valor dos lances em tempo real para criar a ilusão de que “controlam” outros mecanismos de pesquisa e que podem escolher onde querem aparecer. Esse golpe não funciona com o Google, porque nossos anúncios são identificados de maneira clara e ficam separados dos nossos resultados de pesquisa. Mesmo assim, pergunte ao seu SEO em potencial quais taxas se destinam à inclusão permanente e quais se destinam a anúncios temporários.
No que mais devo prestar atenção?Veja alguns sinais de alerta. Esta não é uma lista completa, por isso, em caso de dúvida, siga seu instinto. Talvez você esteja lidando com um SEO desonesto se ele oferecer alguma das seguintes opções:
Tiver domínios de fachada.
Colocar links para outros clientes nas doorways.
Oferecer a venda de palavras-chave na barra de endereços.
Não distinguir entre resultados de pesquisa verdadeiros e anúncios exibidos nos resultados de pesquisa.
Garantir a classificação, mas somente para frases de palavras-chave longas e obscuras, que você usaria de qualquer forma.
Utilizar diversos e-mails alternatlivos (aliases) ou informações do WHOIS falsas.
Receber tráfego de “falsos” mecanismos de pesquisa, spyware ou scumware.
Tiver domínios removidos do índice do Google ou não for listado no Google.
Laboratório Thiago Hugo
O Laboratório Thiago Hugo iniciou suas atividades na cidade de Diamantina em maio de 2008 em um serviço especializado em análises citopatológicas, com foco principal no exame de Papanicolau. Com o passar dos anos e se tornando cada vez mais referência neste tipo de serviço, expandimos nossas atividades para a Patologia Clínica em janeiro de 2012, momento em que trouxemos novas tecnologias e técnicas modernas de coleta e processamento de amostras, sempre nos atentando para a excelência no atendimento e qualidade do serviço prestado.
Sempre em constante evolução, buscamos a Certificação do nosso Sistema de Gestão da Qualidade, feito alcançado no ano de 2018 e um verdadeiro marco para a saúde do Vale do Jequitinhonha, pois fomos o primeiro serviço de saúde da região a receber este reconhecimento.
Atualmente, além da cidade de Diamantina, estamos presentes nas cidades de Couto de Magalhães de Minas, São Gonçalo do Rio Preto, Felício dos Santos, Senador Modestino Gonçalves e Patrocínio, garantindo sempre o mesmo padrão de qualidade em todas as unidades. Hoje em dia prestamos serviços de análises clínicas, genética, biologia molecular, anatomia patológica, toxicologia, eletrocardiograma, HOLTER, MAPA e ESPIROMETRIA.
Com mais de 10 anos de história, o Laboratório Thiago Hugo tem em seu DNA uma característica marcante, em que o acolhimento e o tratamento humanizado são partes fundamentais do nosso processo de cuidar da saúde de nossos clientes; além do amplo engajamento em causas sociais, em que, de fato, podemos fazer a diferença na vida de muitas pessoas.
Preparo para Coleta – Laboratório de Análises Clínicas – Thiago Hugo
Saiba como se preparar para realizar o seu exame
– O paciente não deve deixar de beber água, ainda que tenha que fazer exames que necessitem de jejum.
– Caso esteja fazendo uso de medicamentos, não esqueça de relatar no guichê de atendimento, no momento do cadastro.
– A utilização ou suspensão de medicamentos deve seguir orientação do médico. Caso não haja recomendação, continuar tomando o medicamento no horário habitual.
– Para coletas de crianças e gestantes, a orientação quanto ao jejum deve ser dada pelo médico.
Exames de sangue em geral
A coleta de sangue deve ser realizada preferencialmente com o paciente em jejum, de acordo com o exame a ser realizado:
– 4h para coleta de sangue que tenha cortisol, lembrando que a mesma deverá ser feita até às 8h da manhã, além de ser imprescindível informar os medicamentos em uso, principalmente glicocorticóides (inclusive pomadas e cremes), dia e hora da última dose;
– 4h para dosagem de prolactina, recomendando-se um repouso de 30 minutos antes da coleta, para quem fez exercícios físicos;
– 8h para dosagem de glicose;
– 8h para dosagens que incluam colesterol, triglicerídeos e lipidograma;
– Para as demais coletas verifique informações sobre o preparo com a nossa equipe.
Coleta para glicose
Obrigatório jejum de 8 horas. Para crianças, o jejum deve ser estabelecido conforme orientação médica.
Coleta urina de rotina
Manter a ingestão habitual de líquidos.
Exercícios: Evitar a prática de exercício físico antes da coleta de urina.
Medicação: Evitar o uso de medicamentos e de contraste oral (utilizado em exames radiológicos), ou conforme orientação médica.
Outros: Abstinência sexual por período de 24 horas antes da coleta de urina.
Evitar coletar no período menstrual.
Parasitológico de fezes
Evitar o uso de antiácidos e de contraste oral (utilizado em exames radiológicos) no mínimo 72 horas antes da coleta das fezes ou conforme orientação médica.
O uso de laxantes é realizado somente com orientação médica e é indicado nos casos em que uma série de exames for negativo.
INSTRUÇÕES DE COLETA: de preferência, enviar as fezes frescas recém eliminadas. Coletar frações de fezes em diferentes partes do bolo fecal.
Fale Conosco Para falar com a nossa equipe utilize um dos canais abaixo. Informações sobre preparo de exames, endereços, dúvidas, sugestões, reclamações e até mesmo se você deseja fazer parte do nosso time, este é o lugar.Nossas UnidadesVeja onde estão nossas unidades
Unidade Matriz Diamantina Praça Carmelina do Carmo Fonseca, 41 – Largo Dom João